
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762864-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: CLEY ANDRESSON COSTA LEITE
AGRAVADO: ALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE CONCORDA COM A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por CLEY ANDRESSON DA COSTA LEITE em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada contra ALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE e AMANDA CAROLINE DE SOUSA LEITE, sendo apenas o primeiro parte agravada.
Pugna o agravante pela concessão da tutela recursal para o fim de sobrestar a decisão impugnada e determinar a exoneração dos alimentos pagos ao filho do Agravante, Alysson Henrique de Sousa Leite, até a decisão final do Agravo, confirmando-a.
Devidamente intimada, a parte Agravada afirmou ter concordado com o pedido de exoneração da pensão alimentícia nos autos do processo principal (nº 0811644-96.2020.8.18.0140) e pugnou pelo arquivamento do presente feito em razão da perda do objeto recursal (ID 16096692).
Despacho de ID. 16661984 determinou a intimação da parte Agravante a fim de se manifestar acerca do pedido, não tendo esta, no entanto, apresentado manifestação.
Ausência de Manifestação do Ministério Público Superior por entender (id. 14407984) pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se no processo nº 0811644-96.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, a manifestação de concordância do agravado com a exoneração da pensão alimentícia pretendida.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE CONCORDA COM A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5156640-04.2021.8.21.7000 TRIUNFO, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 20/01/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5158724-41.2022.8.21.7000 SAPIRANGA, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a aquiescência realizada no juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762864-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorCLEY ANDRESSON COSTA LEITE
RéuALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE
Publicação04/10/2024