
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763543-21.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: EDIVANIR JOSEFA DE JESUS PEREIRA
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de Reclamação apresentada por EDIVANIR JOSEFA DE JESUS PEREIRA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais (processo nº 0800613-27.2022.8.18.0167) ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em sentença, o magistrado primevo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, a 2ª Turma Recursal anulou a sentença, reconhecendo a competência territorial e julgando o mérito da ação com a extinção do débito imputado ao autor, condenando, ainda, a parte ré à devolução de valores na forma simples.
Irresignado, a recorrente interpôs a presente reclamação aduzindo que o acórdão prolatado pela Turma Recursal diverge dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento consubstanciado no EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, em que o STJ fixou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação. Nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução nº 3/2016 do SJT, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado na presente reclamação.
A Reclamação, em razão de sua natureza excepcional, possui suas hipóteses de cabimento taxativamente disposta no art. artigo 988 do CPC, a seguir:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”
No caso, a reclamante aduz que o acórdão prolatado pela Turma Recursal diverge dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento consubstanciado no EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, em que o STJ fixou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Observa-se, com efeito, que o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.
Entretanto, após assentado este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:
“Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”
Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.
Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Portanto, mesmo que a reclamante alegue a inobservância quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.
Analisando-se a petição inicial, verifico que o requerente pretende dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ, o que evidencia a utilização indevida da Reclamação como sucedâneo recursal.
Dessa forma, fundada a Reclamação no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, não há lastro probatório que evidencie a violação de norma.
III- Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura digital.
0763543-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEDIVANIR JOSEFA DE JESUS PEREIRA
Réu2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Publicação03/10/2024