Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800382-27.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800382-27.2022.8.18.0061

AGRAVANTE: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

DECISÃO

 


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA contra sentença proferida no Processo n.º 0800382-27.2022.8.18.0061

É o relato.

 

FUNDAMENTO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição do Agravo de Instrumento (processo n.º 0759186-32.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo n.º 0800382-27.2022.8.18.0061).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-27.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800382-27.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024