Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805488-55.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805488-55.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

APELADO: ANTONIO COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PARA MANTER SENTENÇA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0805488-55.2022.8.18.0065) ajuizada por ANTONIO COSTA.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.”

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o cartão de crédito consignado questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas as condenações. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato foi apresentado em ID. 19956044. No entanto, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que se trata de cliente analfabeto, não sendo comprovada a assinatura de duas testemunhas. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida por meio de TED, o contrato não pode ser considerado válido.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, caso devidamente comprovado e não apesentada prova em contrário.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Sem majoração dos honorários vez que foram arbitrados no valor máximo em sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 3 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805488-55.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0805488-55.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIO COSTA

Publicação

03/10/2024