TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801213-21.2020.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TESE 7 STJ. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. o STJ determinou que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão, publicada em 30/03/2021. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801213-21.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que não determinou a incidência do termo inicial definido pelo STJ quanto ao pagamento da repetição em dobro do indébito.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja sanada a omissão indicada.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Mediante precedente vinculante, o STJ definiu a seguinte tese:
“Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Em modulação dos efeitos, o STJ determinou que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão, publicada em 30/03/2021.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que a condenação em dobro dos danos materiais seja limitada para após 30/03/2021, tendo em vista o marco temporal fixado pelo STJ.
É como voto.
Relator
Teresina, 03/10/2024
0801213-21.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA
Publicação04/10/2024