Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801213-21.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TESE 7 STJ. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. o STJ determinou que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão, publicada em 30/03/2021. 5. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801213-21.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801213-21.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TESE 7 STJ. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. o STJ determinou que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão, publicada em 30/03/2021. 5. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801213-21.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que não determinou a incidência do termo inicial definido pelo STJ quanto ao pagamento da repetição em dobro do indébito.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja sanada a omissão indicada. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

               VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Mediante precedente vinculante, o STJ definiu a seguinte tese:

“Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.

Em modulação dos efeitos, o STJ determinou que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão, publicada em 30/03/2021.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que a condenação em dobro dos danos materiais seja limitada para após 30/03/2021, tendo em vista o marco temporal fixado pelo STJ.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0801213-21.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA

Publicação

04/10/2024