Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000600-14.2014.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000600-14.2014.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: LUZIANE SATIRO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 14544245) opostos por LUZIANE SATIRO MARTINS, contra acórdão (id 14209225) proferido por esta 2ª Câmara Direito Público.

A parte embargada manifestou-se (id 17801337). 

É  o que importa relatar. DECIDO.

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)

Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

A respeito do prazo para oposição dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.023 do CPC: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”

No caso dos autos, a expedição eletrônica da intimação das partes para ciência e manifestação acerca do acórdão publicado ocorreu em 21/11/2023, tendo o sistema registrado a ciência pelo ora embargante em 01/12/2023. Assim sendo, este teria até 08/12/2023 para opor Embargos, porém só o fez em 11/12/2023. Logo, de forma intempestiva, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. 

Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000600-14.2014.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000600-14.2014.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

LUZIANE SATIRO MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

16/10/2024