
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763438-44.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prescrição, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinícius da Silva Sousa em favor de Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2.ª Vara Criminal de Picos (Execução Penal) de Picos/PI.
Alegou, em síntese, que o paciente se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade de 04 anos e 01 mês de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática em 27/12/2015, do crime previsto no art. 155, §4.º, I e II, CP, referente ao processo n.º 0003412-40.2015.8.18.0032, que tramitou perante a 4.ª Vara de Picos/PI.
Informa que, após progressão para o regime aberto, foram estabelecidas condições para cumprimento, vindo a serem descumpridas em abril/2018, interrupção cadastrada no PEP n.º 0700508-36.2016.8.18.0140 (incidente n.º 23417217 – aba eventos), tendo o parquet requerido a a regressão cautelar de regime, que foi deferido pelo Juízo da 2.ª Varra Criminal de Picos (Vara das Execuções Penais), sendo expedido mandado de prisão em desfavor do paciente.
Menciona que, conforme cálculo da pena/linha do tempo anexa, desde a interrupção até a presente data, houve superação do prazo prescricional, resultando em extinção da punibilidade, implicando em ilegalidade a expedição de mandado de prisão referente a pena prescrita, pondo em risco constante a liberdade do paciente.
Pede a dispensa de informações à autoridade coatora, posto que os autos se encontram devidamente instruídos.
Requer a concessão da ordem liminarmente para decretar a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, CP; subsidiariamente, determinar a suspensão do mandado expedido no processo n.º 0700508-36.2016.8.18.0140 (regressão cautelar), até decisão final. No mérito, a concessão da ordem para decretar a extinção da punibilidade da pena executada no PEP n.º 0700508-36.2016.8.18.0140, na forma do art. 107, IV, CP.
À inicial anexa documentos (ID 20274359/20274362).
É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante seja concedida a ordem em favor do paciente sob o argumento de que se encontra submetido a constrangimento ilegal em face da decisão que determinou a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena e expedição de mandado de prisão argumentando que se encontra extinta a punibilidade em decorrência da incidência da prescrição da pretensão executória.
Infere-se que foi proferida decisão (ID 20274362, pág. 362/364), foi determinada a regressão cautelar de regime do paciente para o regime fechado, na forma do art. 118, da Lei de Execuções Penais, em razão de sua evasão do cumprimento de pena.
Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que foi formulada petição em 26/09/2024 (evento 100), intitulada como incidente processual, e consta deste writ petição com a mesma data dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI, formulando o mesmo pleito vindciado (26/09/2024 – ID 20274362, pág. 380/382), o qual ainda não foi apreciado pelo juízo a quo. Assim, a análise sem manifestação do juízo a quo a respeito da matéria implicaria em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES SOFRIDAS EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM TEXTO LEGAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA SEGUNDA CONDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO EM SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, MORMENTE PORQUE SUBSISTE QUESTÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO A SER DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0059228-16.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.11.2022) (TJ-PR - HC: 00592281620228160000 * Não definida 0059228-16.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2022), grifei.
De outro lado, infere-se que o pleito não comporta conhecimento, posto se tratar de incidente formulado no PEP n.º 0700508-36.2016.8.18.0140, que diz respeito a regressão de regime prisional em sede de execução da pena, que desafia recurso próprio.
O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.
Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).
Sob tal contexto, ao exame das alegações trazidas pela defesa verifico não ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não podendo o writ ser conhecido em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e, ainda, por não ser sucedâneo recursal. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE DE EXAME PELA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Os documentos juntados não permitem, de plano, avaliar de forma concreta quanto a extinção da punibilidade aqui pleiteada. 2. Quando as matérias aduzidas no writ são também objeto de agravo em execução, deverão ser analisadas neste, recurso próprio e mais amplo, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. (TJ-MG - HC: 11212868520238130000, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/07/2023), grifei.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763438-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação03/10/2024