Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguida de Morte 0012261-07.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0012261-07.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Seguida de Morte]
APELANTE: FERNANDO CASTRO SILVA, FERNANDO CASTRO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL realizado pela Defensoria Pública requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (id. 19746198).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20219721), opinou pelo provimento do pedido. 

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o recorrente FERNANDO CASTRO SILVA foi condenado pelo crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Tal pena prescreve em 8 (oito) anos. 

Ocorre que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, então o prazo prescricional passa para 4 (quatro) anos.

Assim, do recebimento da denúncia em 14 de junho de 2016 (id. 17202265 - Pág. 39) até a publicação da sentença em 13 de dezembro de 2023 (id. 17202300) decorreu o prazo de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, ou seja, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido da defesa, em consonância com o parecer ministerial, para DECLARAR extinta a punibilidade de FERNANDO CASTRO SILVA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pena imposta relativa ao art. 129, §3º, do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator



(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012261-07.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0012261-07.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

FERNANDO CASTRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2024