
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756733-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais (Proc. n° 0818951-67.2021.8.18.0140) ajuizada por DILMA DOS SANTOS PINHEIRO ALBUQUERQUE, ora Agravada, em face do ora Agravante.
Tendo em vista que o Agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, foi determinada, através do despacho de ID nº 16725973, a sua intimação para juntar nos autos o comprovante do pagamento ou, em caso de não recolhimento, para que fosse realizado em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
O Agravante, entretanto, apesar de intimado, não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao Agravante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo do Agravo de Instrumento interposto, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como o Agravante se manteve inerte quando intimado para comprová-lo ou para efetuar o pagamento em dobro.
Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Agravo de Instrumento, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 1.007, ambos do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0756733-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuDILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Publicação07/10/2024