
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763670-56.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
PACIENTE: ARISTONE FERREIRA RODRIGUES
PACIENTE: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB/PI 13.077) e GUILHERME PEREIRA MACHADO (OAB/PI 19.509), em benefício de ARISTONE FERREIRA RODRIGUES, já qualificado e representado, visando, em síntese, a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de enfermidade.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na necessidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, com monitoramento eletrônico, por motivo de saúde, conforme certidões acostadas aos autos.
Destaca o impetrante que “o interno necessita de tratamento oncológico com a quimioterapia que não foi realizada, e o sistema penitenciário não dispõe de recursos adequados para o tratamento do interno”.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, inclusive podendo ser impostas outras medidas diversas da prisão, como monitoramento eletrônico. No mérito requer a confirmação da liminar.
Colaciona aos autos os documentos de Id. 20363069 a 20363086.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O feito em apreço reside na possibilidade jurídica de se conceder prisão domiciliar ao Paciente, sob o fundamento de doença grave.
Ocorre que, compulsando o feito, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de prisão domiciliar.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade das vítimas, haja vista que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas anteriormente, bem como no "elevado grau de agressividade da conduta do flagranteado". Conforme ressaltado pelo Magistrado singular, o Segregado, alcoolizado, "desrespeitou frontalmente uma decisão judicial anterior, violou o espaço domiciliar da paciente, na madrugada de um domingo, invadindo sem autorização a residência desta, inclusive rompendo violentamente o portão que guarnecia a casa, além de ameaçar e tentar agredi-la fisicamente na frente da autoridade policial". Foi ressaltado, ademais, que o Acusado responde a uma vasta lista de procedimentos criminais, o que indica o risco concreto de reiteração delitiva. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar proteção à vítima de violência doméstica. 5. Saliente-se, ainda, que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda em qual regime se iniciará o cumprimento da reprimenda, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Assevera-se, também, que a constrição preventiva em apreço se encontra expressamente prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, as quais foram anteriormente descumpridas, não havendo no dispositivo legal outra condição a ser imposta para a decretação da medida em relação às hipóteses legais ali elencadas. 6. Como o pleito de prisão domiciliar e a nova situação fática vivenciada pelo Acusado (procedimento cirúrgico com sucesso parcial, mal súbito, atual quadro grave de depressão e tentativa de suicídio) não foram analisados pela Corte a quo, não podem ser originariamente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Além disso, a Defesa não se desincumbiu de comprovar que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Primeiro, porque não há nos autos a cópia da inicial do mandamus aventado junto à Corte a quo para a análise dos argumentos ali apresentados e a constatação de eventual omissão no aresto combatido. Segundo, porque, a despeito de o Colegiado local não ter conhecido o pleito de concessão de prisão domiciliar, asseverou que o Agravante já tinha sido submetido à cirurgia necessária e se encontrava sob tratamento médico adequado. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 695319 CE 2021/0304152-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) (grifo nosso)
Deste modo, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Ademais, ao contrário do argumentado pela Defesa, não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. A concessão da ordem, nesses casos, depende da iniciativa do próprio órgão julgador ao detectar ilegalidade flagrante — situação que não se verifica no presente caso, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763670-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorARISTONE FERREIRA RODRIGUES
RéuJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação03/10/2024