Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800970-93.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800970-93.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800970-93.2019.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Nas razões recursais (ID 14011415) a parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal, eis que o citado benefício fora revogado na sentença de mérito apelada.

Por despacho Id 14835628, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.

Certificado nos autos, em 09.02.2024, o decurso do prazo legal sem que a parte apelante, intimada, tenha se manifestado, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 17467050.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VIarquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 3 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-93.2019.8.18.0043 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800970-93.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/10/2024