
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815018-28.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES
EMENTA: Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Recurso a que se nega conhecimento.
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível, Id 13813292, interposta por ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele proposta em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros., ora apelados.
Pela sentença, Id 13813275, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais para condenar as requeridas a concessão da carta de crédito para aquisição de imóvel, condicionado ao adimplemento das parcelas em atraso pelo autor. Condeno a requerida também em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como valor limite de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada na decisão de ID. 3380580. Condenou ainda as requeridas no pagamento de custas e honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração manejados pelas partes foram rejeitados.
O autor aparelhou o recurso alegando que a sentença condicionou a sua efetividade ao adimplemento do saldo devedor integralmente, mesmo não tendo dado causa ao objeto dessa lide.
Alega que a sentença deve ser reformada para excluir o termo que ultrapassa os pedidos das partes, qual seja “condicionado ao adimplemento das parcelas em atraso pelo autor”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de acolher o seu pedido para obter o pleno ressarcimento dos valores objeto da demanda em detrimento da concessão da carta de crédito.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 13813301, impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade judicial, dada a ausência de provas da situação de pobreza do apelante. Pugnou pelo indeferimento do pedido. De outra parte, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade do apelo. Pugnou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a regularidade e fundamentação da sentença. Requereu desprovimento do apelo com a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da quitação do saldo devedor, relativamente às parcelas não quitadas em razão da perfectibilização do negócio jurídico objeto da lide.
A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, levantou preliminares de não conhecimento do apelo, dada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ausência de dialeticidade), em detrimento ao disposto no art. 1.010, III, CPC.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, c/c Danos Morais.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma que lhe foi negada a carta de crédito objeto do contrato.
Ao analisar a demanda, a Magistrada singular vislumbrou, no que interessa:
(...)
Portanto, considerando que a parte autora assinou contrato, pagou parcelas, lance e foi contemplado, bem como não cientificado da necessidade de análise e motivo da recusa, não se apresenta razoável negar a emissão de carta de crédito de imóvel que ainda teria garantia de alienação fiduciária.
Contudo, no presente caso a parte autora deixou de pagar as parcelas após a recusa da carta, gerando o cancelamento e a exclusão nos termos do documento de ID. 5738771 – Pág. 3. Assim, deve ser restaurada a condição de consorciado, com a emissão de carta de crédito após a regularização das parcelas em atraso por parte do autor.
(...).
Apesar disso, o apelante, ao propor o recurso, indica que não deu causa ao seu inadimplemento para ver-se isento do pagamento do saldo devedor para viabilizar a emissão de carta de crédito de imóvel.
A sentença objeto deste recurso deu pela procedência dos pedidos da parte autora/apelante, “para condenar as requeridas a concessão da carta de crédito para aquisição de imóvel, condicionado ao adimplemento das parcelas em atraso pelo autor”.
Referida decisão, por óbvio, condicionou a emissão da carta de crédito ao pagamento do debito em atraso, o fazendo com supedâneo nas cláusulas contratuais.
Mesmo assim, em momento algum, a apelante apontou indicativo para afastar a obrigatoriedade de pagamento das parcelas em atraso, limitando-se à alegação de que não deu causa ao inadimplemento, sem, contudo, indicar as razões do pedido de reforma do comando sentencial.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, III, CPC e Súmula 182/STJ, visto que o apelante deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).
No caso, reafirma-se que o apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender óbice quanto à cobrança realizada em face do instrumento contratual e reiterar os argumentos expostos na peça inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815018-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES
Publicação31/10/2024