Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804500-20.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804500-20.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.  

3. Apelação Cível não conhecida. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO OCNSIGNADO S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Em suas razões (ID.: 17994511), a parte apelante alega, em síntese, a ilicitude da conduta praticada pela requerida, diante da ausência de contrato assinado pela autoraa ausência de juntada de comprovante válido de pagamento dos valores e incidência da Súmula 18 do TJPI; e, a má prestação dos serviços - inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.  

Contrarrazões disponibilizadas no ID.: 17994565, na qual a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante e postula a manutenção da sentença recorrida. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. 

Relatados. DECIDO. 

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.  

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).  

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:  

 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.  

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).  

 

No presente caso, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não havia vínculo contratual entre as partesvez que ocorreu o cancelamento voluntário do contrato pela instituição financeira demandada e a exclusão dos descontos antes do seu início. Fundamentou, ainda, que em não ocorrendo qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, não caberia a discussão acerca da existência de danos, materiais e morais, à apelante. 

Para corroborar, destaco trecho do julgado de 1º grau, in litteris: 

 

[...] 

Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do empréstimo em questão.  

Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes, bem como na efetiva disponibilização do crédito financeiro em benefício da parte autora. 

Na verdade, podemos considerar que não há vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início, conforme se averigua do extrato juntado em ID 45016128 - CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS - Contrato nº 208626551. Referida proposta fora incluída em outubro/2020 e excluída logo em seguida, no mesmo mês de outubro/2020. Não se aperfeiçoou a formalização do contrato reclamado.  

Outrossim, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, dado que o início do desconto estava programado para novembro/2020, mas o contrato foi excluído ainda no mês de outubro do mesmo ano. 

Quanto à existência de danos materiais, estes inexistem, dado que não houve descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 

No que tange a supostos danos morais sofridos pela parte autora, deve ser ressaltado que o contrato foi excluído pelo Banco réu em menos de 5 dias após a sua inclusão. Tenho que a pretensão de indenização da parte autora não merece acolhida. Cumpre ressaltar que o dano moral, consiste na lesão aos direitos da personalidade, como a vida e a integridade corporal. A parte requerente não demonstrou nos autos qualquer tipo de ofensa à honra, que pudesse configurar um ressarcimento a título de dano moral. No caso, caberia à autora demonstrar uma situação humilhante ou similar, capaz de demonstrar um efetivo abalo moral, trazendo extremo sofrimento psicológico, o que não foi feito. 

[...] - destaques acrescidos 

Contudo, na apelação, a parte recorrente não impugna especificadamente os fundamentos do julgado hostilizado, limitando-se a reproduzir os argumentos trazidos na inicial e em sua réplica, dispondo acerca da ilicitude da conduta praticada pela requerida; a ausência de juntada de comprovante válido de pagamento dos valores e incidência da Súmula 18 do TJPI; e, a má prestação dos serviços - inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. 

Resta, portanto, evidente que a apelação cível não ataca os fundamentos utilizados pelo magistrado singular que o levou a julgar pela improcedência da demanda, apenas reiterando os argumentos e pedidos trazidos na inicial e na réplica. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.  

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

  

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.  

Com essas considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a Decisão constante no ID.: 18283919, e, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.  

Intimem-se.  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804500-20.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0804500-20.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/10/2024