Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0847926-65.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0847926-65.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 17761353) proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face do GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora em emendar a inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários, ante a falta de angularização processual.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que o autor, devidamente intimado para promover a emenda da inicial a fim de juntar aos autos o título de crédito na via original, não promoveu o cumprimento da diligência que lhe cabia, em conformidade com o 485, I do CPC.

Em suas razões, ID Num. 17761359, o apelante aduz, em apertada síntese, que o feito foi extinto “face a suposta ausência de comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial negativa na qual informou que o apelado teria mudado de endereço”. Neste viés, afirma que procedeu com a notificação da parte ré no endereço constante no contrato de financiamento, sendo que a referida notificação retornou com a informação de “MUDOU-SE”, conforme indicado pela empresa de Correios, no Aviso de Recebimento.

Assim, argumenta que compete ao devedor comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar-se válida a sua constituição em mora. Outrossim, aduz que a jurisprudência do STJ entende que basta o envio da notificação via Cartório ou AR para o endereço declinado pelo devedor no contrato, independentemente de comprovação de recebimento, mesmo em casos onde consta “Ausente” ou “Desconhecido” no aviso de recebimento, para que se constitua em mora o alienante fiduciário.

Intimada (ID Num. 17761368), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 17804958.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora em emendar a inicial para promover a juntada do título de crédito na via original, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I do CPC/2015.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões no argumento de que compete ao devedor comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar-se válida a sua constituição em mora. Argumenta, ainda, que “a jurisprudência do STJ entende que basta o envio da notificação via Cartório ou AR para o endereço declinado pelo devedor no contrato, independentemente de comprovação de recebimento, mesmo em casos onde consta “Ausente” ou “Desconhecido” no aviso de recebimento”, para que se constitua em mora o alienante fiduciário. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção sem resolução de mérito por inércia da parte autora em emendar a inicial, após ter sido devidamente intimada para promover a juntada do título de crédito na sua via original, em desrespeito ao cumprimento da diligência exigida pelo juízo a quo, enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença por estar demonstrada a constituição da mora, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Inclusive, vê-se que a determinação judicial foi clara quanto a emenda da inicial para apresentação da cédula de crédito em sua via original na Secretaria do juízo (ID Num. 17761335).

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 17804958, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 


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Teresina/PI, 2 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0847926-65.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0847926-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

Publicação

03/10/2024