
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761057-97.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
REQUERENTE: DANILO DE CASTRO TEIXEIRA
REQUERIDO: ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Antecipação de Tutela com Pedido de Liminar, ajuizada por DANILO DE CASTRO TEIXEIRA em desfavor da PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE MILTON BRANDÃO – PI, Sra. ANA NAIRA DA SILVA PASSOS, visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802309-62.2023.8.18.0065.
Alegou o Autor, em suma, que tem direito líquido e certo de participar do processo eleitoral para o cargo de Conselheiro Tutelar, uma vez, consoante entendimento consagrado na Súmula 266 do STJ, a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo somente podem ser exigidos na data da posse. Por esse motivo, requereu a concessão de antecipação de tutela de urgência, a fim de que participe do supracitado processo eleitoral (ID 13406952, p. 01/12).
Em decisão monocrática (ID 15698603), este Relator indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência.
Sobreveio petição do Autor requerendo a desistência da presente ação, em virtude da perda do seu objeto (ID 19804561).
É o breve relatório.
Decido.
Via de regra, a desistência da ação é ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia, in casu, não houve o oferecimento de contestação pela parte Requerida.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente Ação Cautelar de Antecipação de Tutela com Pedido de Liminar para que produza seus legais efeitos e, em consequência, a DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0761057-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorDANILO DE CASTRO TEIXEIRA
RéuANA NAIRA DA SILVA PASSOS
Publicação03/10/2024