
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800008-43.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA COBRANÇA COM BASE EM CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a quitação do contrato, condenando em danos morais e repetição do indébito em dobro. Condenou ainda a parte requerida nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em condição suspensiva.
Em suas razões recursais, o banco sustenta que não causou ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido a ensejar indenização. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
A parte autora, em suas contrarrazões, alega a nulidade das cobranças, condenação à repetição do indébito em dobro e danos morais. Pugna pela manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Versa o caso acerca do exame de cobranças supostamente decorrentes de contrato de empréstimo com desconto na conta bancária, firmado entre as partes integrantes da lide. A sentença entendeu ter a parte demonstrado os descontos, enquanto no banco não trouxe qualquer evidência da regularidade das cobranças.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo recorrido entendeu serem indevidas as cobranças objeto da presente lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 16958310) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
O banco alega que os descontos são decorrentes de contrato de consignação em que não foi possível realizar a consignação na conta do autor, quando da vigência do contrato.
Desta forma, sendo inválido o contrato, não há como fundamentar os descontos com base na previsão contratual.
Outrossim, deve ser reconhecida a relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC e aplicado o regramento constante neste diploma, conforme prevê a Súmula 297 do STJ. No caso em apreço, a parte autora demonstra os descontos ocorridos nos ID 16958302 e 16958303, demonstrando ser verossimilhante sua alegação.
Assim, caberia ao banco, nos termos do art. 373, II do CPC, apresentar a demonstração da regularidade das cobranças realizadas. No caso em apreço, o banco apenas juntou o contrato, e o extrato constando os descontos, sem demonstrar que, de fato, não foi creditado o valor do valor consignado em seu favor.
Não tendo juntado qualquer prova de que não houve a consignação dos valores no período correto, fica evidenciado que a instituição não se desincumbiu do seu ônus probatório, mostrando-se, assim, indevidos os descontos realizados.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelante, pelo apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso, mostra-se razoável condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.
Desta forma, sendo valor da indenização superior ao patamar considerado razoável, deve ser reduzida a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que dado parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários, por ter sido dado apenas o parcial provimento ao recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de outubro de 2024.
0800008-43.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/10/2024