TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0758047-11.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001620-97.2014.8.18.0028
ASSUNTO(S): [Progressão]
IMPETRANTE: Defensor Público Robert Rios Junior
PACIENTE: LUCAS EMANUEL OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício;
2. Na hipótese, verifica-se flagrante ilegalidade na decisão para justificar a concessão da ordem, de ofício, pois o juiz não observou que o paciente adquiriu o direito à progressão antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, que alterou o §1º, do art. 112 da Lei nº 7.210/1984.;
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, mas, de ofício, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Robert Rios Junior em favor de LUCAS EMANUEL OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente cumpre pena unificada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, nos autos da execução penal nº 0001620-97.2014.8.18.0028.
Informa que o paciente atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 26/03/2024, e que não teve nenhuma falta grave anotada, estando dentro dos padrões de bom comportamento da unidade, conforme relatório carcerário.
Registra que foi formulado pedido de progressão, mas que o magistrado decidiu, no dia 29/05/2024, pela denegação da progressão em razão da ausência de exame criminológico.
Alega que a decisão viola inúmeros direitos subjetivos do paciente, bem como diversas normas constitucionais, penais e processuais penais, notadamente o direito de duração razoável do processo, devendo, desta forma, ser imediatamente reformada.
Sustenta que a decisão não está fundamentada, conforme estabelece a Súmula nº 439 do STJ.
Argumenta que a exigência do exame criminológico introduzido no §1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, pela Lei nº 14.843/2024, entrou em vigor em 11/04/2024, depois de o paciente ter atingido o requisito objetivo em março/2024. Ademais, defende a irretroatividade da lei mais gravosa.
Apontado a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, sem necessidade de submissão a exame criminológico.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem.
Colaciona documentos.
De ofício, a liminar foi concedida (id. 18325951).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 18511034).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal (id. 18845370 – pág. 1/8).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
Através da presente impetração, alega-se constrangimento ilegal supostamente gerado por ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que deixou de conceder o benefício de progressão de regime em razão da necessidade de realização do exame criminológico.
Pois bem.
Percebe-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (agravo em execução).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não ser cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A flagrante ilegalidade é revelada na decisão do juiz a quo, que deixou de conceder a progressão de regime ao reeducando porque faltava a realização do exame criminológico para fins de apuração do requisito subjetivo. Tal exame, contudo, passou a ser exigido pela nova redação do art. 112, §1º da Lei nº. 7.210/84, norma que entrou em vigor em momento posterior à aquisição do direito à progressão.
Com o advento da Lei nº 14.843/24, a realização de exame criminológico, que antes era facultativa e demandava justificativa no caso concreto, passou a ser obrigatória.
Tal conclusão se extrai do artigo 112 § 1º da Lei de Execução Penal que atualmente tem a seguinte redação: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. (destaquei)
Porém, conforme já mencionado, o juiz não observou que o paciente havia adquirido o direito à progressão antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, que alterou o §1º, do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. Dessa forma, aplica-se a regra anterior da Lei de Execuções Penais, que afastava a obrigatoriedade do exame.
Em se tratando de norma processual, vige o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se de imediato aos feitos em andamento. Todavia, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No caso em apreço, observa-se que a exigência do exame criminológico, introduzido no §1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, pela Lei nº 14.843/2024, entrou em vigor em 11/04/2024, depois de o paciente ter atingido o requisito objetivo em março/2024, e tal situação resta comprovada no atestado de pena (id. 18203004 – pág. 405). Além disso, verifica-se que o reeducando também apresentou boa conduta no relatório carcerário (id. 18203004 – pág. 431).
A exigência de exame criminológico, que antes era mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, afigura-se, na hipótese dos autos, mais gravosa ao sentenciado e, portanto, não pode retroagir para alcançar pedido de progressão anteriormente formulado.
Nesse cenário, respeitado o entendimento diverso, considero que a exigência de exame criminológico não é adequada ao paciente, notadamente porque o julgador, no exercício de seu poder geral de cautela, não apontou nenhuma circunstância para considerar a necessidade do exame criminológico no presente caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, mas, de ofício, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, mas, de ofício, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0758047-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorDEFENSORIA DO ESTADO DO PIAUI
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.
Publicação14/10/2024