
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0005487-49.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO DECRETADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ em face da sentença que julgou procedente o pleito do MUNICIPIO DE TERESINA determinando que o réu abstenha-se de edificar o imóvel, sem observância das normas municipais.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tendo sido constatado que o apelante no ato de interposição do recurso, não acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, fora intimado para pagar o preparo recursal no dobro do valor, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID.16510831.
Decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 04.05.2024
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a sua hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0005487-49.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCISCO DA CRUZ
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/10/2024