
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800362-56.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS MANUEL DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por Luis Manuel de Brito, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
A sentença consiste em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o falecimento do autor em data anterior ao ajuizamento da ação, conforme atesta a certidão de Id. 17352084, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI.
Em decisão Id. 17386293, fora determinada a intimação do espólio de Luis Manuel de Brito, ou os seus herdeiros, por mandado, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação dos herdeiros
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.
A parte apelada se manifesta pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório. DECIDO.
Em caso de falecimento da parte ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importante mencionar que, fora procedida a intimação da viúva do autor e de quatro de seus filhos, conforme Certidão às fls. 15, Id. 19039489, contudo, mantiveram-se inertes.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC).
2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50.
3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
Com estes fundamentos, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, por irregularidade na representação da parte, com fulcro nos arts. 485, IV e 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800362-56.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MANUEL DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/01/2025