
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803209-62.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente]
APELANTE: DANILO DE CASTRO TEIXEIRA
APELADO: ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO DE CASTRO TEIXEIRA em face de sentença (ID Num. 14716983) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face de suposto ato ilegal e abusivo da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Milton Brandão/PI, ANA NAIRA DA SILVA PASSOS, que denegou a segurança, por ausência de necessária prova pré-constituída.
Em suas razões, ID Num. 14716988, o apelante afirma que a prova da experiência no atendimento à criança e ao adolescente como requisito para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar ocorre apenas no ato da posse, em conformidade com a Súmula 266 do STJ, motivo pelo qual busca reforma da sentença para que seja concedida a segurança buscada.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 14716998, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto, e no mérito, que seja mantida a sentença denegatória da segurança.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte recorrida, o apelante quedou-se inerte, ultrapassando o prazo para manifestação.
Parecer do Ministério Público Superior em ID Num. 18879354 em que opina pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo apelado para que seja julgado prejudicada a presente Apelação Cível, em face da perda do objeto, por fato superveniente.
Este é o relatório.
II – Fundamentação Jurídica
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado. Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
O presente recurso trata de participação do impetrante, ora apelante, em processo eleitoral unificado para escolha de Conselheiro Tutelar de Milton Brandão/PI, facultando a comprovação da habilitação legal para o exercício ao cargo no momento da posse.
Ocorre que a pretensa eleição ocorreu em 01/10/2023 (ID Num. 14716784 Pág. 1), informação confirmada em contrarrazões anexadas em ID Num. 14716998 Pág. 2, portanto, há 01 (um) ano, caracterizando-se a perda superveniente do objeto deste Apelo. De acordo com o art. 493, do CPC, tem-se que:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Registre-se, ainda, que o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Milton Brandão/PI já foi homologado, produzindo todos os seus efeitos com a posse e exercício dos candidatos eleitos, não subsistindo interesse recursal na interposição do referido recurso apelatório.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Em caso semelhante, já decidiu este Relator pela extinção do feito, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse de agir está na utilidade do provimento. A necessidade surge da resistência ao cumprimento espontâneo do disposto em lei ou pactuado pelas partes. 2. A partir da leitura dos fatos narrados na inicial, verifica-se a falta de interesse de agir da recorrente, haja vista a adjudicação do procedimento licitatório e posterior contratação da empresa vencedora. Assim, falta interesse à parte recorrente o interesse de agir, resultando na prejudicialidade do recurso. (TJPI – DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA - ApCiv nº 0821687-63.2018.8.18.0140 - Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em 27/03/2022).
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista a realização da eleição e consequente posse e exercício dos candidatos eleitos.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação Cível, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse recursal pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 2 de outubro de 2024.
0803209-62.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselho de Direitos da Criança e Adolescente
AutorDANILO DE CASTRO TEIXEIRA
RéuAna Naira da Silva Passos
Publicação02/10/2024