
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754722-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. SÚMULA Nº 32 TJPI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Elisa Maria da Conceição contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. A decisão agravada determinou a apresentação de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, fundamentando-se em suspeita de demanda predatória. A agravante defende a desnecessidade da procuração pública, alegando que a procuração particular já apresentada atende aos requisitos legais, conforme art. 595 do Código Civil.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de procuração pública para parte analfabeta em ações judiciais; (ii) determinar se a decisão agravada, ao exigir tal documento, contraria a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A decisão agravada, ao exigir procuração pública, contraria o disposto na referida súmula, tornando-se cabível a reforma da decisão com base no art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária à súmula do tribunal.
A exigência de procuração pública, no caso, representa um obstáculo desnecessário ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme alegado pela agravante.
Em processos em que a decisão é proferida inaudita altera pars, como no caso em tela, não há obrigatoriedade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
A decisão que exige procuração pública em casos de parte analfabeta, quando já apresentada procuração particular válida, contraria a Súmula nº 32 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.06.2018; Súmula nº 32, TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por HONÓRIO BARBOSA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (proc. nº 0800319-34.2023.8.18.0039), proposta pelo Agravante em face do BANCO BRADESCO S/A,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HONÓRIO BARBOSA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (proc. nº 0800319-34.2023.8.18.0039), proposta pelo Agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, decidiu, ipsis litteris:
“INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
Cumpra-se.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado, para que o regular processamento do feito na origem sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Sem Contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Noutro giro, observo que o Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de procuração pública, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Irresignado com o decisum, Aparte Autora, ora Agravante, interpôs o presente Instrumental para impugnar a exigência de juntada de procuração pública.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme ID. 16843271, pág 2.
Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão agravada está em discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, afastando a exigência de juntada de procuração pública.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754722-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORIO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2024