Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0763545-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0763545-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO - PI 

Impetrante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB/PI nº 19.554-A)

Paciente: QUELTON SOARES NEVES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)”. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).

2. Considerando que o pedido formulado no presente habeas corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal do agravo em execução, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB/PI nº 19.554- A), em benefício de QUELTON SOARES NEVES, qualificado e representado nos autos, visando que seja concedido ao apenado, ora paciente, o direito à progressão do regime fechado para o regime semiaberto.

A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da  Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano-Piauí.

Alega que “Em 24/09/2024, o Paciente teve por negada sua progressão de regime para o Semiaberto somente em razão da não recomendação no Exame criminológico, inobstante o parecer favorável do Ministério Público e a decisão liminar de dispensa da realização do exame.”.

Esclarece, ainda, que:

Quelton Soares Neves atualmente cumpre uma pena unificada de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, executada no Processo nº 0700063-24.2020.8.18.0028, em regime inicial fechado, na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada em Floriano – PI;

Conforme consta em seu Atestado de Pena, o Paciente, preso desde 22/01/2019, e sem nenhuma falta grave anotada desde essa data, e atingiu os requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto em 17/07/2024 (JULHO).

Após o pedido de progressão de regime, o Juízo da execução proferiu um despacho condicionando análise da progressão, a realização do exame criminológico do Paciente.

Impetrado o Habeas Corpus de n. 0762663-29.2024.8.18.0000 no Tribunal de Justiça do Piauí, impugnando esta decisão, deferiu-se a liminar para determinação da análise do direito de progressão independentemente da realização do exame criminológico.

Nesse ínterim, veio aos autos o exame criminológico, na o recomendando a progressão de regime do Paciente.

Em 24/09/2024, o juízo da VEP de Floriano, acolhendo a na o recomendação da Comissão Técnica, proferiu decisão pelo indeferimento da progressão para o regime semiaberto, sustentando o na o cumprimento do requisito subjetivo, determinando a realização de novo exame criminológico no prazo de 90 dias.

Contudo, como será demonstrado a seguir, essa decisão viola diversos direitos subjetivos do Paciente, além de várias normas constitucionais, penais e processuais penais, resultando em flagrante ilegalidade, que o mantém em regime fechado por período indeterminado.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 20304054 a 20304062.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do paciente, passando do fechado para o semiaberto, independentemente do resultado do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.

Pois bem, a progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, no qual o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para um mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 

No caso, o exame dos fundamentos da demanda, qual seja, a análise da implementação dos requisitos necessários à concessão da progressão de regime do apenado, demonstra que se trata de matéria afeta ao juízo da execução. Por consequência, tal pleito deve ser discutido por meio da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Isso porque o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Ademais, cabe registrar que não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade que enseje o conhecimento de ofício do writ. Senão vejamos:

É verdade que a necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” 

Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.

Isso porque, considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.

No caso sob em comento, entretanto, o exame já foi devidamente realizado por equipe multidisciplinar, não havendo que se falar em supressão ou mesmo atraso considerável da análise do pleito defensivo, tendo o pedido de progressão já sido apreciado e negado, com base na não implementação de requisito subjetivo para a sua concessão, qual seja, a não recomendação pela equipe composta por um médico, um psicólogo, um assistente social, pelo chefe de disciplina e pelo gerente da unidade prisional, comissão técnica que realizou o exame criminológico no apenado.

EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 02 de outubro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator






(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763545-88.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763545-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

QUELTON SOARES NEVES

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Floriano

Publicação

02/10/2024