Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750691-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750691-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na Súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 0854385-49.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:

 

(…)

Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistentes no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321):

a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;

b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;

c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;

d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;

Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo (Id. Num. 48859495 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 15011836), defendeu que: i) a inicial foi instruída com comprovante de endereço datado de 21/07/2023, sendo manifestamente recente, além do que tal documento não é indispensável para propositura da ação; ii) a procuração juntada na origem está atualizada e obedece aos requisitos do art. 595 do Código Civil; iii) a desnecessidade de juntada de extratos bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.

 

Conclusos os autos à minha Relatoria, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (decisum ao Id. Num. 15106796).

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

O presente instrumental tem como objetivo a reforma de decisão proferida pelo d. Juízo a quo que determinou a juntada de diversos documentos em razão da suspeita de demanda predatória por parte da autora, ora agravante.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmulaº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o d. Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo de Instrumento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a decisão recorrida, tornando sem efeito a decisão monocrática outrora proferida (Id. Num. 15106796).

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750691-62.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750691-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DOS SANTOS CRUZ

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

03/10/2024