Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800552-40.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800552-40.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSDETE XAVIER DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO OU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEUSDETE XAVIER DE BARROS contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altas/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Em decisão de ID. 18556514, ante a ausência de requerimento à concessão da gratuidade da justiça, foi determinado que a parte Apelante comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita e, caso não comprovasse, que apresentasse o pagamento do preparo recursal nos termos do art. 101,§ 2º, do CPC, sob pena de deserção.

Todavia, a parte Apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.

Relatório suficiente.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Dessa forma, a parte Apelante, mesmo intimada para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita ou, não comprovando, que apresentasse o pagamento do preparo recursal nos termos do art. 101,§ 2º, do CPC, manteve-se silente, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).


Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO


Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

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TERESINA-PI, 2 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-40.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800552-40.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDETE XAVIER DE BARROS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/10/2024