
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801377-95.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA, GILVANE NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ DE ARAUJO FERREIRA, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença proferida, para assim, determinar a continuidade do processo.
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 19695233).
É o relatório, passo a decidir.
II. Fundamentação
Conforme relatado, o juízo primevo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que “de acordo Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 46077041) a requerente faleceu em 22/09/2020, antes do registro da petição inicial, que se deu em 07/10/2020.“
À hipótese, não cabe a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, porquanto tal instituto é aplicável somente quando ocorre o falecimento de uma das partes no curso da ação e, no caso, o falecimento da autora ocorrera em 22/09/2020, portanto, anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que "os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Ademais, o causídico Dr. Rychardson Meneses Pimentel propôs a demanda em 07/10/2020. Importa ressaltar que, ao analisar os autos, constata-se que o patrono apenas requereu a habilitação dos herdeiros após a manifestação do Banco (ID 19695181), com base nos dados da Receita Federal, que indicam a situação cadastral como “Titular Falecido”.
Diante do exposto, considerando que LUIZ DE ARAUJO FERREIRA já estava falecido antes do ajuizamento da ação e, portanto, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz possível a regularização para a sucessão pelo espólio ou seus sucessores.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e VI, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 02 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801377-95.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DE ARAUJO FERREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/10/2024