
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0763475-71.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0844883-52.2024.8.18.0140
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: REGINALDO MARTINS LIMA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0763469-64.2024.8.18.0000, impetrado poucos minutos antes e já apreciado liminarmente;
2. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente REGINALDO MARTINS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA.
Segundo a impetração, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB), por fato supostamente ocorrido em 17/09/2024, por volta das 12:00 no Centro de Teresina - PI.
Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. A pretensão do paciente é responder ao processo em liberdade.
Requer:
“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser posto em liberdade imediatamente;
b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça;
c) A concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante a falta de fundamentação idônea, expedindo-se o competente alvará de soltura;
d) Eventualmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP e, caso seja necessário, expedindo-se alvará de soltura com a substituição da prisão por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo se alvará de soltura.”
Juntou documentos. (ID. 20285590 e seguintes)
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0763469-64.2024.8.18.0000, impetrado poucos minutos antes e já apreciado liminarmente.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0763469-64.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, DE Nº 0620980-71.2023.8.06.0000, JULGADO EM 15/02/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DO PEDIDO. COISA JULGADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. 2) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE - HC: 06223282720238060000 Pentecoste, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763475-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorREGINALDO MARTINS LIMA
RéuJUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação03/10/2024