Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763475-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS 0763475-71.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0844883-52.2024.8.18.0140

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE: REGINALDO MARTINS LIMA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias





EMENTA




HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0763469-64.2024.8.18.0000, impetrado poucos minutos antes e já apreciado liminarmente;

2. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.

3. Ordem não conhecida.




DECISÃO




Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente REGINALDO MARTINS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA. 

Segundo a impetração, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB), por fato supostamente ocorrido em 17/09/2024, por volta das 12:00 no Centro de Teresina - PI. 

Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. A pretensão do paciente é responder ao processo em liberdade. 

Requer:

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser posto em liberdade imediatamente; 

b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça; 

c) A concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante a falta de fundamentação idônea, expedindo-se o competente alvará de soltura; 

d) Eventualmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP e, caso seja necessário, expedindo-se alvará de soltura com a substituição da prisão por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo se alvará de soltura.”

Juntou documentos. (ID. 20285590 e seguintes)

É o que basta relatar para o momento.

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0763469-64.2024.8.18.0000, impetrado poucos minutos antes e já apreciado liminarmente.

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0763469-64.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, DE Nº 0620980-71.2023.8.06.0000, JULGADO EM 15/02/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DO PEDIDO. COISA JULGADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. 2) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE - HC: 06223282720238060000 Pentecoste, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)


Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida.


Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.

 Publique-se. Intime-se.

 Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.



Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763475-71.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763475-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REGINALDO MARTINS LIMA

Réu

JUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

03/10/2024