
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763401-17.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)
PACIENTE: Rubson Oliveira do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O advogado Mickael Brito de Farias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rubson Oliveira do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 23/05/2024 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, V, da Lei 11.343/2006; que foi concedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao corréu Carlos Daniel Braga Galúcio, no Habeas Corpus nº 0759103-79.2024.8.18.0000; que o paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e que não há qualquer indício de envolvimento com organização criminosa, sendo cabível a extensão do benefício concedido ao corréu; que a indisponibilidade de monitoração eletrônica no estado não é responsabilidade do paciente, que não deve ser mantido sob custódia. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Os autos foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria.
Em 02/10/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20375483).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0763401-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação02/10/2024