Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0763401-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0763401-17.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)

PACIENTE: Rubson Oliveira do Nascimento

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

O advogado Mickael Brito de Farias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rubson Oliveira do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 23/05/2024 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, V, da Lei 11.343/2006; que foi concedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao corréu Carlos Daniel Braga Galúcio, no Habeas Corpus nº 0759103-79.2024.8.18.0000; que o paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e que não há qualquer indício de envolvimento com organização criminosa, sendo cabível a extensão do benefício concedido ao corréu; que a indisponibilidade de monitoração eletrônica no estado não é responsabilidade do paciente, que não deve ser mantido sob custódia. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Os autos foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria.

Em 02/10/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20375483).

 

É o relatório. Decido.

 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.


 Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763401-17.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763401-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

02/10/2024