Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800561-79.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800561-79.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARQUES DA SILVA
APELADO: JOSE MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ARTIGO 595 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.



Relatório

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por José Marques da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 18099970)

Contrarrazões, ID 18099973, postulando o desprovimento do recurso do Autor.

A instituição financeira, por sua vez, ID 18099965, alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões pelo Autor, ID 17332176, requerendo o desprovimento do recurso da parte Ré.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Questões preliminares não suscitadas.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Ab initio, não há dúvida de que a referida lide, por discutir suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, posicionamento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento restou sedimentado por meio da súmula a seguir:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização de contrato de prestação de serviços por pessoas em condição de analfabetismo. Veja-se:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A referida disciplina legal evidencia a capacidade para contratar, por pessoa em situação de analfabetismo, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.

Assim, não se mostra obrigatória que a contratação, por pessoa analfabeta, seja realizada por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita, há que se observar as formalidades legais supramencionadas, entendimento, inclusive, sedimentado por esta Corte por meio da Súmula 37.


Súmula 37/STJ: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, não obstante o banco tenha demonstrado a existência do instrumento da pactuação, ID 18099967, o documento é inservível para validar a relação discutida, porquanto exiba suposta digital da parte Contratante, com assinatura de 02 (duas) testemunhas, carece de assinatura a rogo, nos termos determinados pelo art. 595 do CC.

Nesse mesmo sentido o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça:


Súmula 30/TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularidade da contratação, uma vez que celebrada por pessoa em situação de analfabetismo, o contrato nº 812586461 não dispõe de assinatura a rogo.

Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos implementados pela Instituição Bancária caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, em patente desacordo ao sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por essa razão, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, p. único, do CDC e da jurisprudência da Corte Superior.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora, a data da citação, conforme disposição do art. 405 do CC e, para a correção monetária, a data de cada desembolso (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024 – data da vigência da Lei nº 14.905/24 - a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se ser pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pelo Apelante como mero dissabor do cotidiano. Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes dos autos, entendo acertada a decisão do magistrado sentenciante.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a majoração de verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora, a data da citação, nos termos do art. 405 do CC e, à correção monetária, a data do arbitramento da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação interposta por José Marques da Silva e, nego provimento à apelação do Banco Bradesco, reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento).

Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

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Teresina/PI, 2 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-79.2023.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800561-79.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE MARQUES DA SILVA

Publicação

02/10/2024