Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0828108-93.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0828108-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
APELADO: MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.



DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº.0828108-93.2023.8.18.0140)

Verifica-se que, após a admissibilidade do recurso, encontra-se o feito pronto para julgamento, as partes formalizaram acordo, conforme termo de acordo apresentado pela parte apelada (ID Nº 18904986), contendo, as assinaturas das partes e de ambos os advogados, inclusive com a comprovação de pagamento (ID. 19020424).

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.

Conforme a redação do art. 139, V, do CPC, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

(...)”

De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal. Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios:


EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei)

Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017) (Grifei)

Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.


O art. 91, do RI/TJ dispõe:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)

Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:


Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.


Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                      Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828108-93.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0828108-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA

Publicação

03/10/2024