
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800286-57.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INSTRUMENTO ASSINADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Resende Silva em face da sentença de ID nº 19806074 proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A e Bradesco Vida e Previdência S.A, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID nº 19806075, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, posto que a procuração anexada aos autos obedece o disposto no art. 654 do Código Civil, bem como o fato de que o instrumento público é exigência para as contratações com pessoa analfabeta (art. 595 do CC).
Nas contrarrazões (ID nº 19806079), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho (ID nº 19806071) de emenda à inicial, pelo qual exigiu a necessidade de apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar a legitimidade da atuação do legisperito como mandatário da parte Autora.
Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos os extratos bancários, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e declaração de endereço, demonstrando que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 19805659, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595, do CC/02) nem a exigência de outorga de poderes via procuração pública.
Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 19805658), está assinada pelo Autor/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura do Autor constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária de anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 2 de outubro de 2024.
0800286-57.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE FRANCISCO RESENDE SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2024