
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000153-59.2016.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental interposto por JOÃO DE DEUS GOMES DA SILVA, aduzindo em síntese que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade.
O acusado foi condenado a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003. (Sentença em Id. 16919126, fls. 88/91).
Após a sentença, somente a defesa recorreu (Id. 16919126 fl. 120/125). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme acórdão de Id. 19482618.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em Id. 20247806 se manifestando contrária ao reconhecimento da prescrição.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa apelou.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
Neste caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 12, da lei 10.826/2003, ocorrendo a prescrição em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, reclusão V do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; para o delito do artigo 12, da lei 10.826/2003.
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (grifo nosso).
Ademais, cumpre mencionar que, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (20/9/2019), uma vez que não houve interposição de recurso por parte do Representante do Ministério Público de primeiro grau, aplica-se o art. 110 do Código Penal para a verificação da prescrição retroativa, regulando-a pela pena aplicada, conforme disposto no §1º do dispositivo supracitado, in verbis:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Nesse sentido, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, ocorrida em 20/9/2019 (Id. 16919126, fl. 93) e a publicação do acórdão (Id. 19526894), ocorrida em 28/8/2024, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Tal entendimento é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 146, do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de JOÃO DE DEUS GOMES DA SILVA pela incidência da prescrição.
Intimações necessárias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias, decorrido prazo de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000153-59.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO DE DEUS GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2024