
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761186-68.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: WALDINAR ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDINAR ALVES DE SOUSA, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
O objeto do mandamus é o ato judicial que determinou expedição de Ofício à Delegacia de Campo Maior, para informações acerca da restituição do veículo a terceiro, suposta vítima em processo criminal movido contra o impetrante. Este, que sustenta ser legítimo proprietário, requer a si a restituição.
É o que basta relatar para o momento, diante do pedido autoral.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a restituição do veículo apreendido nos autos nº 0803673-72.2024.8.18.0026, Fiat Toro Ultra AT9 4X4, branca, placas SNJ2B98, Renavam n. 1383548142.
Verificou-se, no entanto, que houve decisão no processo supracitado exatamente concedendo o pedido autoral. Segue transcrição dos fundamentos e dispositivo:
A pretensão deduzida pelo requerente é plenamente possível.
Conforme o art. 118 do CPP é categórico em afirmar “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Com efeito, verifica-se que o citado veículo foi apreendido após comunicação VIA COPON noticiando seu suposto furto o que, posteriormente, verificou-se tratar de outra situação mal resolvida de cunho negocial envolvendo o Sr. João Pedro, Sr. Felismino e o Requente e que, aparentemente, restou apaziguada, conforme petição de ID 60885449.
Desta feita, a manutenção do referido bem apreendido não interessa ao processo criminal, conforme se extrai do parecer do próprio Ministério Público, titular da ação penal e responsável pela persecução, razão pela qual não há interesse do juízo no bem apreendido.
Ademais, diante da documentação acostada pelo requerente aos autos, bem como do que se extrai do depoimento do Sr. Felismino, que manifestou seu desejo em que o veículo fique com o real proprietário (Sr. Waldinar), não existe dúvida quanto a propriedade do veículo e ao direito de restituição pleiteado.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
Por tais razões DEFIRO o pedido e DETERMINO a restituição do veículo apreendido nos autos nº 0803673-72.2024.8.18.0026, qual seja: VEÍCULO FIAT TORO ULTRA AT9 4X4, BRANCA, PLACA: SNJ2B98, RENAVAM: 1383548142, NÚMERO DO CHASSI 9882261APPKF17593, NÚMERO DO MOTOR 463495081181028, que se encontra no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior, que deverá ser entregue ao legítimo proprietário WALDINAR ALVES DE SOUSA, inscrito no CPF nº 883.128.873-34, e no RG nº 1928579.
Expeça-se alvará e encaminhe-se ofício para a Autoridade Policial.
Dessa forma, vê-se que, efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a possibilidade ou não de restituição do veículo, na medida que já há ordem judicial neste sentido.
Por isso, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761186-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorWALDINAR ALVES DE SOUSA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2024