
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757610-67.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: MICHEL DOS ANJOS SOBRAL
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHEL DOS ANJOS SOBRAL, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, Sr. Daniel Carvalho Oliveira Valente.
Na inicial do mandamus o impetrante afirma que formulou requerimento administrativo dirigido à autoridade coatora em 19/10/2023, por meio do processo SEI 00130.007399/2023-79, relacionando ao processo 00130.003421/2023-10, pleiteando a declaração de inexigibilidade do compromisso III, da cláusula segunda do TAC Nº 29/2023, com o consequente arquivamento do processo.
Acrescenta que transcorridos mais 08 meses não houve nenhuma manifestação da autoridade coatora, o que vulnera o seu direito de petição, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e mitiga o direito fundamental à razoável duração do processo (inc. LXXVIII, do art. 5º).
Destaca, por fim, que a omissão da autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo de obter a efetiva resposta dentro de um prazo razoável.
Com base naqueles argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a autoridade coatora decida os pedidos formulados nos autos do processo administrativo SEI 00130.007399/2023-79 relacionando ao processo 00130.003421/2023-10, e, no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da medida.
Liminar deferida, a teor da decisão de id. 18594383.
Manifestando-se (id. 18967608), a autoridade apontada como coatora informa o cumprimento da liminar.
Em contestação (id. 18968556), o Estado do Piauí suscita preliminar de perda do objeto, e, no mérito, afirma que devido à sobrecarga enfrentada pelos órgãos da Administração Pública, principalmente em razão do baixo efetivo de servidores, mostra-se razoável a “demora” na análise e na emissão de decisão no processo administrativo de interesse do impetrante.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina (id. 19773950), pela extinção do feito, sem resolução do mérito, caso o impetrante, após intimado, não manifeste interesse na continuidade do feito.
II. FUNDAMENTO
A segurança impetrada, conforme relatado, tem como objeto e visa obter manifestação do Poder Público sobre o requerimento administrativo formulado em 19/10/2023, por meio do processo SEI 00130.007399/2023-79, relacionando ao processo 00130.003421/2023-10.
Naquele requerimento, o impetrante pleiteou a declaração de inexigibilidade do compromisso III, da cláusula segunda do TAC Nº 29/2023, com o consequente arquivamento do processo.
Por meio do Ofício nº 2246/2024, constante do ID nº 18968558 – página 01, a autoridade coatora informou que o requerimento postulado pelo impetrante foi devidamente analisado.
De fato, no mesmo ofício consta expressa apreciação do pedido formulado pelo impetrante no sentido de se manter a exigibilidade da obrigação constante no item III da cláusula segunda do TAC Nº 29/2023.
Logo, como o impetrante obteve resposta da administração pública quanto ao requerimento formulado em 10/10/2023 (id. 17971138 - Pág. 1), verifica-se que a ação mandamental não tem mais utilidade, pois ausente o interesse processual na continuidade da lide.
Segundo ensina a doutrina, o interesse-utilidade da demanda denota-se na sua capacidade de trazer ao autor o benefício perseguido. Veja-se:
4.5.2 O interesse-utilidade
Há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora JusPodvim. Vol 1. 10ª ed. Salvador, 2008. p. 188) – grifou-se.
Falta interesse […] “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. […] (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010. p. 72/73) - grifou-se.
Por conseguinte, frise-se, a segurança perdeu seu objeto de irresignação. Não há proveito jurídico em favor do impetrante que esta ação mandamental possa oferecer, na medida em que ele já obteve a satisfação da sua pretensão.
Ante a perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, em decorrência, a denegação da segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 6º (...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (atual art. 485 do NCPC) – grifou-se.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; - grifou-se.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, denego a segurança e declaro extinto feito sem resolução do mérito (arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI, do NCPC).
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757610-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMICHEL DOS ANJOS SOBRAL
RéuSECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
Publicação02/10/2024