Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0801030-97.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0801030-97.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JACINTA DE SOUZA LEMOS
APELADA: FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo as partes apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACINTA DE SOUZA LEMOS (Id 10006714) em face da sentença (Id 10006711) proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO que move em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB – FACEB, na qual, o Juiz de Direito da 2ª vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

 

“(…) - DECLARAR a qualidade da autora de beneficiária do de cujus perante a instituição requerida, como sua ex-companheira e dependente financeira;

- DETERMINAR a concessão do benefício de complementação de pensão por morte à autora, condicionada a formalização de sua inclusão como beneficiária mediante o pagamento da joia atuarial, na forma prevista em regulamento, ressalvando-se que o eventual pagamento do benefício deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício.

Neste caso, deve a requerida prestar o pagamento das prestações retroativas, contadas da data do óbito do pagador, devidamente corrigidas. 

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (…)”.

 

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista não sendo pessoa humilde, percebendo apenas 1 (um) salário mínimo, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento da joia, relativo à quitação da joia atuarial.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos em sua totalidade, mediante a concessão do benefício de pensão por morte, junto à Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB, dispensado o pagamento de joia atuarial, com base no princípio da dignidade humana.

A parte Apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão cartorária (Id. 10006716).

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (Id. 10010053).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13989327).

De ofício, suscitei a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 16893426).

As partes apresentaram manifestação (Id. 18780158 e 18818196).

É o que importa relatar.

É o relatório.

Decido.

No em apreço, a fundamentação adotada na sentença reside: a) no reconhecimento da qualidade de companheira e dependente econômica da apelante com o falecido; b) que os dependentes possuem direito à complementação da pensão por morte, independente de suas indicações como beneficiários; c) que é devido o pagamento da joia para a inclusão da autora/apelante como nova beneficiária, em virtude da previsão específica do regulamento e da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro do plano de benefícios e d) que o reconhecimento da autora/apelante como beneficiária sem prévia inscrição não lhe dispensa do custo de inclusão, devendo o pagamento ser realizado na forma do regulamento, sendo facultado as partes o parcelamento ou compensação de valores.

A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, a questão atinente à impossibilidade de pagamento da jóia atuarial diante da hipossuficiência não fora discutido na sentença recorrida.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: 

 

CPC: 

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

 (…) 

 III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

 (...)”  

 

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, as partes apelantes transcrevem as mesmas razões de sua petição inicial, discorrendo sobre doutrina, citando legislação de forma genérica, sem referência aos argumentos adotados pela magistrada.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:  

 

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

 

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 
 
2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 
3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)

 

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido, razão pela qual, torno sem efeito a decisão constante no Id. 10010053).

 

II - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários porque o recurso fora interposto pelo autor – parte não sucumbente

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-97.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801030-97.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JACINTA DE SOUZA LEMOS

Réu

FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB

Publicação

03/10/2024