Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000659-05.2014.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000659-05.2014.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COCAL
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de decisão desta relatoria que recebeu o recurso de apelação.


Alega o embargante, em suma, que a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos aos Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso.


É o que basta a relatar. Decido.


De largada, importante registrar que o juízo prolator da sentença atuou no exercício da competência federal delegada, como se extrai da decisão id. 16314108, págs. 32/33, através da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba remeteu o feito de ofício à Justiça Comum, a fim de que a execução fiscal fosse processada no endereço do executado.


Nesse contexto, ainda que tenha havido delegação de competência para processamento da fase instrutória, permanece hígida a competência recursal do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88:


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Nessa linha, colho os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)


Logo, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto.


Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão id. 17759517, bem como para determinar o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso.


Consequentemente, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração, opostos justamente para sanar vício quanto a competência recursal.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data no sistema.


 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000659-05.2014.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000659-05.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COCAL

Réu

AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

Publicação

03/10/2024