Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756904-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756904-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. I Extinção do feito (ARTS. 337, §§1º E 2º, 485, V, e 995, todos do CPC). II Prejudicado o recurso.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0800401-46.2024.8.18.0034), tendo como agravado – BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

Analisando o pedido contido no Id 20204401, em relação ao pedido de reconsideração quanto a decisão exarada no Id 19833630, depreende-se plausibilidade nas alegações do agravado (BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A), considerando que o objeto da presente demanda, faz parte do mesmo objeto iniciado no processo 080655116.2024.8.18.0140, que através de decisão interlocutória na origem, houve interposição de agravo de instrumento sob o n.º 0753614-61.2024.8.18.0000, que compulsando a decisão sob esta relatoria (id 17358849), infere-se as mesmas partes, o mesmo objeto, ou seja, estamos diante de litispendência insculpida no art. 337, §§1º e 2º, do CPC, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Desse modo, em observância ao parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que na espécie se configura.

Ademais, está patente que no agravo de instrumento sob o n.º 0753614-61.2024.8.18.0000 (0806551-16.2024.8.18.0140), constata-se no Id 17358849, indeferimento do pedido de efeito suspensivo, considerando que a parte autora anexou aos autos de origem, cédula de crédito bancário na forma eletrônica (Id 16243011) ratificando-se a assinatura eletrônica do agravante.

Por conseguinte, comprovado o pronunciamento deste e. Tribunal de Justiça, acerca da matéria diluída no presente recurso, sendo por Justiça a imediata revogação da decisão contida no Id 19833630 (0756904-84.2024.8.18.0000), diante das fundamentações tecidas pelo agravado, e, em consonância com o art. 300 do CPC c/c 995 do CPC.

Advirta-se o agravante, quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.

DIANTE O EXPOSTO, considerando as fundamentações supras, REVOGO a decisão contida no Id 19833630, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 337, §§1º E 2º, 485, V, e 995, todos do CPC, tornando o presente agravo de instrumento prejudicado.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Publique e Cumpra-se.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756904-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0756904-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

02/10/2024