
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756904-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. I Extinção do feito (ARTS. 337, §§1º E 2º, 485, V, e 995, todos do CPC). II Prejudicado o recurso.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0800401-46.2024.8.18.0034), tendo como agravado – BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Analisando o pedido contido no Id 20204401, em relação ao pedido de reconsideração quanto a decisão exarada no Id 19833630, depreende-se plausibilidade nas alegações do agravado (BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A), considerando que o objeto da presente demanda, faz parte do mesmo objeto iniciado no processo 080655116.2024.8.18.0140, que através de decisão interlocutória na origem, houve interposição de agravo de instrumento sob o n.º 0753614-61.2024.8.18.0000, que compulsando a decisão sob esta relatoria (id 17358849), infere-se as mesmas partes, o mesmo objeto, ou seja, estamos diante de litispendência insculpida no art. 337, §§1º e 2º, do CPC, vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, em observância ao parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que na espécie se configura.
Ademais, está patente que no agravo de instrumento sob o n.º 0753614-61.2024.8.18.0000 (0806551-16.2024.8.18.0140), constata-se no Id 17358849, indeferimento do pedido de efeito suspensivo, considerando que a parte autora anexou aos autos de origem, cédula de crédito bancário na forma eletrônica (Id 16243011) ratificando-se a assinatura eletrônica do agravante.
Por conseguinte, comprovado o pronunciamento deste e. Tribunal de Justiça, acerca da matéria diluída no presente recurso, sendo por Justiça a imediata revogação da decisão contida no Id 19833630 (0756904-84.2024.8.18.0000), diante das fundamentações tecidas pelo agravado, e, em consonância com o art. 300 do CPC c/c 995 do CPC.
Advirta-se o agravante, quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
DIANTE O EXPOSTO, considerando as fundamentações supras, REVOGO a decisão contida no Id 19833630, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 337, §§1º E 2º, 485, V, e 995, todos do CPC, tornando o presente agravo de instrumento prejudicado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0756904-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação02/10/2024