
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0760816-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: E. S. P.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por E. S. P., ora agravante, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ora agravado.
A decisão agravada consiste em:
“Considerando os termos da certidão Id nº 58490470, INCLUA-SE novamente em pauta de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, tendo em vista os termos do requerimento Id nº 58253689, por este ato, fica a parte requerida INTIMADA para juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar, em 10(dez) dias, consoante petição Id nº 57972024 e advertência Id nº 57510665. Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma foi proferido despacho de mero expediente intimando novamente a parte agravada a apresentar comprovante de cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, apreciar o pedido cumprimento de liminar, majoração de multa e bloqueio. Pede, dessa forma, o bloqueio do valor anual do tratamento na conta da operadora requerida e o levantamento da importância bloqueada para a conta da representante legal do autor menor. Ademais, pleiteia a majoração de multa. Ao fim, pede o provimento do Agravo de Instrumento.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a parte agravada a apresentar comprovante de cumprimento da ordem judicial, sem apreciar o pedido cumprimento de liminar, majoração de multa e bloqueio, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Ademais, ao contrário do que a parte agravante alega, o juiz ao deixar de conceder – ou negar – expressamente o cumprimento da liminar, não significa dizer que o juiz entende que não estão presentes os requisitos para a sua concessão.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0760816-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorENRICO SAMPAIO PINHEIRO
RéuBRADESCO SAUDE S/A
Publicação08/10/2024