
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804101-26.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO ALVES FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por ANTÔNIO ALVES FILHO, ora apelado, todos qualificados e representados.
No presente caso, verifica-se em ID 15991843, foi proferido despacho determinando Intime-se o patrono da parte falecida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, no entanto, decorrido o prazo, não houve habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
Decido
A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
A propósito, cito precedentes:
- PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário (fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse no prosseguimento do feito. 2. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas em lei. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."(art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB, Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC 00081137819954058200, Ivan Lira de Carvalho, Rel. Des. Federal, DJE 30/08/2016). 3. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada a análise dos recursos de apelação das partes. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468596 - 0020742-84.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 21/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 );
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- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização. II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237225 - 0000534-26.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ).
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Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicado o recurso de apelação.
Após, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0804101-26.2021.8.18.0037 -
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 02/10/2024
)