Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000146-31.2010.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000146-31.2010.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Horas Extras]
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

  

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miguel Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Maria de Jesus dos Santos Silva, ora apelada.

Vale registrar que o presente feito tramitou na Justiça do Trabalho onde fora reconhecida a incompetência material e, consequentemente, a remessa a esta justiça comum.

O juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, o STJ conheceu do Conflito de Competência e declarou como competente o Juízo de Direito da Vara Única de Miguel Alves - PI.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.392,38 (vinte e nove mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 30/09/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 2 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-31.2010.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000146-31.2010.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA

Publicação

02/10/2024