
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801158-09.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
I – Breve Relato dos Fatos
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face da decisão terminativa (ID Num. 17441419) proferida nos autos da Apelação em epígrafe que, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões (ID Num. 17877294), aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no decisum atacado, uma vez que supostamente não se pronunciou acerca do argumento de que, segundo a legislação aplicável, o adicional de férias deve ser calculado sobre o período de vencimento de 30 (trinta) dias, ainda que as férias totalizem 45 (quarenta e cinco) dias, por omissão da legislação quanto ao período considerado para pagamento do adicional do terço constitucional.
Isto porque, conforme prescreve o art. 115, parágrafo único, da Lei Municipal nº 490/2010, bem como o art. 44 da Lei Municipal nº 588/2017, os professores possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Entretanto, tais legislações são omissas em relação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que importa relatar. Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso, vê-se que a decisão terminativa embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo este Relator se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelo embargante, que diga-se de passagem, são exatamente os mesmos contidos nas razões do Apelo, na qual restou aplicado o Tema Repetitivo 1241 do STF (RE 1400787/CE), que trata do direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais, em que foi fixada a seguinte tese:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Este é o entendimento reproduzido em Súmula deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 31/TJPI: “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.
No caso dos autos, as provas colhidas são aptas a demonstrar os fatos alegados pela parte autora, ora embargada, uma vez que suficiente para se constatar o vínculo laboral com o Município recorrente, e ainda, a incidência do adicional do terço constitucional tão somente sobre 30 (trinta) dias, em desrespeito à tese firmada pela Corte Suprema do país e por esta Corte de Justiça.
Por outro lado, a municipalidade não comprovou o pagamento dos valores cobrados pela servidora, tendo em vista que não juntou qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias nos períodos anteriores.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum deste Relator. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 1 de outubro de 2024.
0801158-09.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
Publicação02/10/2024