PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-09.2022.8.18.0066
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ANALFABETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 19325198), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões (id. 19325200), a parte apelante sustenta que é idosa e analfabeta. Afirma que não foi juntado aos autos o contrato referente aos descontos. Alega a ausência do extrato de log ou extrato de operação, que registra todas as transações e modificações feitas em cada transação eletrônica. Aduz falha na prestação de serviço por parte do banco, a inobservância dos preceitos legais e a necessidade de condenação em danos morais e restituição, em dobro, das parcelas descontadas. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 19325208), o banco apelado alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade e prescrição. No mérito requer, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Da violação à dialeticidade recursal
O banco apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1ºe 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema:
A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.
No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
Da prescrição
A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o último desconto é datado de 08/2020 (id. 19325165 - 03/08/2020 - liquidação do contrato 328846673) e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Analisando o extrato juntado pela autora no id. 19325165, constato que o contrato questionado possuía 36 parcelas. Assim, se a última foi descontada em 08/2020, reputa-se que a primeira foi debitada em 08 de 2017. Dessa forma, constato que encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a novembro de 2017. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição de fundo de direito.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Súmula 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco não juntou cópia do referido contrato, sob a alegação de que a contratação foi realizada de forma digital, por meio de cartão e senha.
Embora a aludida súmula 40 afaste a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e analfabeta (documentos pessoais - id. 19325166).
Constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do CC, uma vez que nessa modalidade, o uso de senha pessoal e intransferível é a forma de anuência aos termos do contrato, de acordo com o entendimento pacificado nas súmulas 30 e 37, supracitadas.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO- DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. (TJ-MG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que, no caso em análise, o último desconto ocorreu em agosto de 2020, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples, observadas as parcelas prescritas.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (id. 19325176 - pág. 15), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora em 05/07/2017 referente ao ao empréstimo 8846673.
A respeito dos danos morais, considerando que o valor da parcela descontada era de R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com o caso concreto.
Dessa forma, faz-se necessário o provimento do recurso e reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:
i) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 328846673.
ii) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
ii) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 1 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801294-09.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2024