
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800259-72.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gonçalves de Sousa, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID 19743534, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, conquanto todos os documentos essenciais à propositura da ação já tenham sido acostados aos autos. Requer, assim, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, ID. 16927755, o banco Apelado pugna pelo desprovimento ao apelo e requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio do despacho de ID 19743529, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, a fim de atestar a legitimidade da representação legal da parte Autora.
Ante a inércia, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
Conforme preceituado no art. 654, do CC, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Isso porque, analisando a situação posta, afere-se que da procuração particular constante do ID 12241496, figura a assinatura da parte Autora, em conformidade à cédula de identidade da Requerente.
Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao à garantia de acesso à Justiça, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, é medida de lei.
Dispositivo
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 1 de outubro de 2024.
0800259-72.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/10/2024