
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823606-82.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta em desfavor de CLARO S.A., que homologou a prova produzida.
Perlustrando os autos, constato que o apelatório versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios. Por essa razão, este Relator determinou em Id. 16427140, a intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que afirma nas razões recursais. De sorte, apesar de intimado, se manteve inerte.
Em decisão de Id. 14879090, o pleito de justiça gratuita fora indeferido e determinado a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção.
Todavia, a parte manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Portanto, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
TERESINA-PI, 1 de outubro de 2024.
0823606-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação02/10/2024