Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0823606-82.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823606-82.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta em desfavor de CLARO S.A., que homologou a prova produzida.

Perlustrando os autos, constato que o apelatório versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios. Por essa razão, este Relator determinou em Id. 16427140, a intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que afirma nas razões recursais. De sorte, apesar de intimado, se manteve inerte.

Em decisão de Id. 14879090, o pleito de justiça gratuita fora indeferido e determinado a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção.

Todavia, a parte manteve-se inerte quanto à providência determinada.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.   

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”

 

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

Portanto, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.


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TERESINA-PI, 1 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823606-82.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0823606-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

02/10/2024