
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806851-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO ASSINADO. CUSTOS ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELA CORRENTISTA. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Maria da Conceição Moreira Lima, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança das tarifas bancárias de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO”, condenando, assim, o Banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da Postulante, bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira (ID 19937324) pugna pela legalidade da cobrança, vez que acostados aos autos o instrumento da contratação, demonstrando a validade da cobrança das tarifas. Ademais, sustenta a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, o que corrobora os descontos.
Contrarrazões pela parte Autora, ID 19937331, requerendo o desprovimento das pretensões do Banco.
A parte Autora (ID 19937319), apela para postular a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, ID 19937330, o Banco manifestou-se pelo desprovimento do recurso da Autora.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão está amparada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados aos autos (ID 19936239 ao ID 19936243), comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, a Instituição Bancária, incumbida ao ônus probatório, ao largo das alegações de regularidade na cobrança da tarifa questionada, não trouxe prova da contratação pela parte Autora.
Do exame dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte Autora, por meio de assinatura manuscrita (ID 19936255), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
Ademais, ao averiguarmos o extrato bancário da Correntista, é perceptível a utilização da conta para diferentes operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de débito, contratação de previdência, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança das tarifas em discussão.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da Autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, o que impõe o desprovimento da apelação interposta pela parte Autora.
Dispositivo
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da parte Autora. Outrossim, porquanto válida a contratação das tarifas bancárias, nego provimento ao recurso da Autora.
Inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, recaindo o encargo à parte Autora, ressaltando, contudo, a garantia prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 1 de outubro de 2024.
0806851-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/10/2024