Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0002882-36.2015.8.18.0032


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Determinação judicial para pagamento de auxílio acidente previdenciário em razão de acidente de trabalho que culminou com a amputação de parte do dedo médio da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, mesmo com laudo pericial contrário à incapacidade ou redução da capacidade laboral habitual, haveria outras provas a justificar a procedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III. 2. O apelante não comprovou a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela do acidente sofrido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91; arts. 479 e 371, ambos do CPC/15; Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 416, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002882-36.2015.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002882-36.2015.8.18.0032

APELANTE: EVALDO OTACILIO SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Determinação judicial para pagamento de auxílio acidente previdenciário em razão de acidente de trabalho que culminou com a amputação de parte do dedo médio da mão direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se, mesmo com laudo pericial contrário à incapacidade ou redução da capacidade laboral habitual, haveria outras provas a justificar a procedência dos pedidos autorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III.

2. O apelante não comprovou a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela do acidente sofrido.

_____________

Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.213/91; arts. 479 e 371, ambos do CPC/15; Decreto 3.048/99.

Jurisprudência relevante citada:  Tema 416, STJ.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 17 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do INSS em 2%, cuja exigência encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

1. Relatório

 

Trata-se de apelação cível interposta por EVALDO OTACÍLIO SILVA LEAL, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2a Vara da Comarca de Picos, nos autos de ação previdenciária por ele proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Em sua inicial, o autor relatou que, na função de agente dos correios,  sofreu acidente de trabalho quando, em 14/05/2015, um cofre caiu em sua mão,  amputando parte de seu dedo médio da mão direita. Diante disso, requereu, perante o órgão apelado, a concessão de benefício por incapacidade e o auxílio-doença acidentário foi deferido, inicialmente. Porém, tal benefício não foi prorrogado sob o argumento de que não havia inaptidão para o trabalho. Por entender reduzida sua capacidade laboral, e diante da negativa administrativa, o autor/recorrente requereu a ordem judicial para implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor (ID n. 8461683, p. 2/7). Juntou documentos (ID n. 8461683, p. 8/35).

 

Houve contestação apresentada pelo órgão público (ID n. 8461683, p. 58/60), Foi determinada a realização de prova pericial (ID n. 8461683, p. 83/84), o autor apresentou seus quesitos (ID n. 8461683, p. 95), e o INSS os seus (ID n. 8461683, p. 100/103). O laudo foi juntado aos autos em ID n. 8461689, e o autor apresentou impugnação ao referido parecer, requerendo que fossem considerados outros meios de prova (ID n. 8461695). O INSS também apresentou sua manifestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 8462079).

 

Após a finalização da instrução processual, com fundamento no laudo médico pericial, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, indeferindo todos os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (ID n. 8462082).

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, i) que faz jus à gratuidade de justiça, por ser pobre; ii) que a atividade do apelante é eminentemente manual, razão pela qual a perda de parte do dedo gera a incapacidade e a decisão não deve se basear, tão somente no laudo pericial. Com base em tais alegações, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se julgar totalmente procedente o pedido autoral (ID n. 8462089).

 

O INSS apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença não deve ser modificada, pois foi proferida com lastro em prova técnica (ID n. 8462093).

 

Após remessa ao Tribunal Regional Federal (ID n. 9222108), os autos voltaram a este Tribunal Estadual por decisão colegiada (ID n. 17251088), ocasião em que a apelação foi recebida em seu duplo efeito (ID n. 17313769).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inexistente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 17424191).

 

É o relatório. 

 

 

2. Voto

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recurso, também, é tempestivo, conforme intimação n. 4926377, dos autos originários.

 

Apesar de requerer, neste momento, a gratuidade de justiça, vejo que a mesma já foi concedida na instância originária, conforme decisão de ID n. 8461683, p. 38.

 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicial, especialmente quanto à concessão de auxílio-acidente, por entender que não estava comprovada a redução da capacidade laborativa.

 

Como cediço, a previdência social configura direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos arts. 6º e 7º da Constituição Federal.

 

A matéria é regulada pela Lei 8.213/91, que dispõe que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Este diploma legal discrimina o rol de benefícios previdenciários em seu art. 18 e entre eles, encontra-se o auxílio-acidente, que se objetiva o recebimento no caso concreto.

 

Nos termos do art. 86 da referida lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

 

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Ainda que tal rol não seja exaustivo, no presente caso, a prova pericial demonstrou que a doença não impossibilita ou dificulta a realização do trabalho habitual do recorrente, mesmo porque, apesar de ter perdido parte do dedo médio da mão direita, permanece com os movimentos necessários para a realização das suas atividades laborais habituais. Consta do laudo:

 

“[…] No exame físico estático apresenta-se fazendo uso de óculos, com amputação parcial do terceiro dedo da mão direita entre a falange media e a distal, e  no dinâmico e de força não apresenta alterações e nem déficit neurológico. Alteração que não prejudica para realizar suas atividades laborais habituais. Fez tratamento médico adequado, com resultado satisfatório, e apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 12, da 17 a 21 com ID (6887104) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta incapacidade para efetuar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado.”

 

Entendo, como já apontei, que a sentença está correta, porque o apelante, de fato, não comprovou a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela do acidente sofrido.

 

Lado outro, é certo que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.109.591/SC, fixou o entendimento, nos Termos do Tema n. 416, de que é devido o auxílio-acidente quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1.109.591/SC, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. em 25.08.2010).

 

In casu, todavia, o laudo pericial concluiu pela completa capacidade laborativa. Portanto, não se aplica referido entendimento, como quer fazer valer o apelante.

 

Ademais, é certo que o laudo pericial não vincula o julgador, que deverá apreciar os esclarecimentos técnicos, em conjunto com os demais elementos probatórios. É o que se depreende da leitura conjunta dos arts. 479 e 371, ambos do CPC/15, in verbis: 

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Contudo, os documentos e elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para mitigar as conclusões apresentadas pelo perito, mesmo porque sequer outro parecer médico ou técnico, ainda que feito unilateralmente pelo recorrente, fora juntado. Inclusive, importa dizer que não houve indicação de assistente técnico por ambas as partes no momento oportuno.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voo pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do INSS em 2%, cuja exigência encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 



Teresina, 20/10/2024

Detalhes

Processo

0002882-36.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

EVALDO OTACILIO SILVA LEAL

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

21/10/2024