Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0801142-62.2024.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801142-62.2024.8.18.0042
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: EVANOEL GUIMARAES MENDONCA
REQUERIDO: VALDEMIR FERREIRA SANTOS

 

EMENTA

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. ROL RESTRITIVO. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS. INCIDENTE QUE NÃO SUBSTITUI OS RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Incidente de Suspeição oposto por EVANOEL GUIMARAES MENDONÇA em face do juiz de direito VALDEMIR FERREIRA SANTOS, nos autos do processo nº 0801018-55.2019.8.18.0042.

 

Em síntese, o requerente alega que: i) o juiz requerido é titular e lotado na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, mas não oferece atendimento presencial nessa jurisdição, na medida em que desloca os atendimentos para a cidade de Teresina-PI; ii) no dia 08/05/2023, solicitou atendimento presencial referente a essa demanda, por meio do número funcional do requerido, que restou infrutífero, diante da alegação de que os processos são analisados seguindo a ordem de conclusão; iii) no dia 10/06/2023, solicitou uma apreciação urgente no presente processo, mas não houve atendimento; iv) no dia 12/03/2024, requereu um atendimento presencial ou por videoconferência, através do balcão virtual, mas foi informado de que o único contato com o magistrado seria pelo contato funcional; v) no id. nº 47011904, foi aplicada uma pena de advertência ao procurador por ter colacionado aos autos um documento de forma sigilosa de maneira indevida, vez o mecanismo do sigilo foi utilizado como precaução à Lei de proteção de dados; vi) No id. nº 53323663, o requerido atribuiu o valor da causa no valor de R$1.200.000,00 sem nenhuma fundamentação, mesmo que o magistrado anterior já tivesse arbitrado a quantia; vii) no dia 22/04/2024, constatou que o seu número foi bloqueado para não receber mensagens e ligações; viii) o requerido vem dificultando o trâmite de outras demandas promovidas pelo requerente sob a mesma jurisdição.

 

O magistrado requerido não reconheceu a suspeição arguida e determinou a remessa do incidente a este Tribunal, conforme previsto no art. 146, §1º, do CPC. Em suas razões, rechaçou a alegação de inimizade com o causídico, aduzindo que: i) o incidente foi protocolado no dia 09 de maio de 2024, enquanto os supostos fatos narrados pelo advogado ocorreram, em grande maioria, no ano de 2023, ou seja, há mais de um ano, o que evidencia prontamente a preclusão da suspeição alegada; ii) a Lei Complementar de nº 291/2023 preconizou que a instalação física da Vara de Conflitos Fundiários ficaria em Teresina, motivo pelo qual, apesar de compreendida na comarca de Bom Jesus, o magistrado não atende naquela cidade; iii) o requerente enviou mensagens no número particular do magistrado, razão pela qual, após respondê-lo uma vez, realizou o bloqueio de seu número; iv) as tentativas infrutíferas de atendimento por parte do procurador não justificam a oposição do presente incidente de suspeição; v) o requerente utilizou este mecanismo por mero inconformismo com as decisões proferidas no processo de origem, que foram proferidas na condução normal da ação, não havendo nenhuma motivação para a declaração da suspeição arguida.

 

É o relatório. Decido.

 

Em primeiro lugar, julgo que não merece prosperar a alegação de preclusão quanto à possibilidade do requerente suscitar o presente incidente, conforme defende o magistrado requerido. Isso porque, as supostas razões da imparcialidade alegada se protraem no tempo e, ainda, houve fato mencionado pelo requerente ocorrido em 22/04/2024.

 

Por outro lado, verifico que o presente Incidente não merece ser conhecido, conforme passo a expor.

 

Com efeito, o art. 145 do CPC elenca as hipóteses taxativas que justificam o cabimento do Incidente de Suspeição em face de magistrado, quais sejam:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

As referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções” (STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).

 

Nessa esteira, a alegação de suspeição do juiz deve ser indicada de forma precisa, acompanhada de provas concretas do fato alegado, de forma que o mero inconformismo com decisões desfavoráveis não dão oportunidade à alegação de suspeição do magistrado. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl na ExSusp: 222 DF 2021/0038044-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

No caso, conforme relatado, o pedido de suspeição fundamenta-se no inciso I do art. 145, já citado. No entanto, das razões aventadas, não se vislumbra a mínima demonstração de que seja o requerido inimigo do causídico requerente ou mesmo que tenha interesse em favorecer qualquer dos litigantes (o que, frise-se, quanto a este último ponto, sequer foi alegado).



Em verdade, o requerente defende a imparcialidade do juiz tão somente sob os argumentos de ausência/dificuldade de atendimento, bem como inconformismo com decisões judiciais proferidas nos autos do processo originário.



Quanto ao primeiro ponto, ainda que pautado fosse em fatos verificáveis, a dificuldade de comunicação não seria suficiente a afastar o juiz natural da causa, que é medida excepcional.

 

Ademais, como bem sustentou o requerido em suas contrarrazões, a Lei Complementar de nº 291/2023 preconizou que a instalação física da Vara de Conflitos Fundiários ficaria em Teresina, motivo pelo qual, apesar de compreendida na comarca de Bom Jesus, o magistrado não atende naquela cidade.

 

Por outro lado, o causídico obteve resposta às tentativas de priorização de seu processo, até mesmo no telefone pessoal do magistrado, com a informação de que as decisões seriam proferidas em ordem cronológica, o que está de acordo com o art. 12 do CPC.

 

Já quanto às demais alegações, todas se resumem ao inconformismo do requerente com a condução do processo de origem pelo magistrado. No entanto, o incidente de suspeição não pode ser manejada como sucedâneo do recurso apropriado e, como já mencionado, é pacífico o entendimento no STJ de que o mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado.

 

Por todo o exposto, não conheço do presente Incidente de Suspeição, por ausência de pressupostos de constituição do processo.

 

Sem custas e sem honorários.

 

Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0801142-62.2024.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801142-62.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Suspeição

Autor

EVANOEL GUIMARAES MENDONCA

Réu

VALDEMIR FERREIRA SANTOS

Publicação

01/10/2024