Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0753758-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0753758-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVADA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE PROPICIAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 1.016 E 1.019 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. RECURSO INADMISSÍVEL.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16340328), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0844160-67.2023.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora agravada, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.


Em suas razões (ID 16340328), alega a parte agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Aduz que a justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Afirma que a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. Esclarece que as normas legais não exigem que os solicitantes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Na decisão de ID 16555735 restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante.


Não recebida a intimação pela parte agravada, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, fora determinado ao agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o endereço correto da parte agravada ou requeresse o que entendesse necessário (ID 18665628). No entanto, certificou-se o transcurso do prazo sem atendimento da determinação.


Retornaram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar. DECIDO.


Inicialmente, cumpre destacar que o endereço da parte agravada é requisito essencial da petição recursal, conforme inciso I do art. 1.016 combinado com o inciso II do art. 1.019, ambos do CPC, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responder ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.


No caso dos autos, foi oportunizado a parte agravante o fornecimento do endereço correto da parte agravada, contudo, o referido não atendeu a intimação no prazo de cinco 05 (cinco) dias, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.


Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito essencial.


A propósito, é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DESATENDIMENTO. O descumprimento da decisão que determina a intimação do agravante para indicar o endereço atualizado para intimação da parte agravada implica inadmissibilidade do recurso. Dicção do §3º do art. 1.107 c/c o parágrafo único do art. 932 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069821478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/01/2018).


Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade.


É como decido.


Comunique-se ao Juízo a quo.


Publique-se e Intime-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753758-35.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0753758-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

02/10/2024