Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821696-49.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0821696-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDSON MARTINS PAIXAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, §2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485 DO CPC.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON MARTINS PAIXÃO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a ação originária e determinou a sua remessa para a Comarca de Manoel Emídio – PI, nos termos do art. 101, I, do CDC (ID 20047138).

RAZÕES RECURSAIS (ID 20047140): A parte Apelante alegou que a decisão recorrida violou os artigos 10 e 101, I, do CPC, razão pela qual requereu o provimento do seu recurso, a fim de que a decisão seja reformada e a ação seja processada e julgada.

CONTRARRAZÕES (ID 20047148): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, a parte Apelante interpôs o recurso de Apelação Cível em face de decisão que reconheceu a total improcedência deste juízo para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio/PI, nos termos do art. 101, I, do CDC.

De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação, embora tenha recebido o título de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…]

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

E, consoante art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.

Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação cível em face de decisão de declinação de competência configura erro grosseiro, conforme se vê das seguintes jurisprudências:

 AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento.

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0003938-89.2019.8.13.0166, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0774686-62.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)

 Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Sem honorários recursais, posto que inexistente a condenação em honorários sucumbenciais na origem.

Publique-se a presente decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a devida certificação, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821696-49.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0821696-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDSON MARTINS PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024