PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0763598-69.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6594-A)
Impetrado(a): DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Interessado: BANCO DO BRASIL SA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO COMO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO – EPP contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que denegou pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento. O impetrante busca a reforma da decisão, alegando violação de direito líquido e certo, ao sustentar que a relatora não apreciou adequadamente os argumentos referentes ao bloqueio das contas judiciais do exequente ter sido realizado sem que o juízo a quo tivesse proferido decisão fundamentada indeferindo os bens designados à penhora, razão pela qual pleiteia o desbloqueio imediato de suas contas bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do Mandado de Segurança como instrumento processual para impugnar a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a decisão judicial impugnada apresenta teratologia, a justificar o manejo do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso específico com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267 do STF. Quanto ao presente caso, o Agravo Interno é o recurso próprio para impugnar a decisão monocrática.
4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitido em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não foi demonstrado nos autos. In casu, a decisão impugnada está devidamente fundamentada e segue o procedimento legal previsto no art. 854 do CPC, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do devedor.
5. A inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede o cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, reafirmando a necessidade de utilizar os meios processuais adequados, como o Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. A penhora de valores via SISBAJUD, sem a ciência prévia do executado, é permitida nos termos do art. 854 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 5º, II; CPC/2015, art. 854.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no MS: 26176/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no RMS 61.571/MT, j. 01.09.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 20318556), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP em face de ato supostamente ilegal da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO, consistente na decisão monocrática que denegou a tutela antecipada recursal pleiteada pelo impetrante nos autos do Agravo de Instrumento n° 0763134- 45.2024.8.18.0000, que foi interposto em face de decisão interlocutória de indeferimento de bens indicados à penhora judicial (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0844352-97.2023.8.18.0140).
Em síntese, a empresa impetrante aduz ser parte em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., bem como alega que, uma vez citada, indicou bens à penhora, de fácil liquidação, e suficientes para garantir a execução. Afirma que, injustificadamente, o magistrado primevo optou pelo indeferimento dos bens designados, razão pela qual adentrou com Agravo de Instrumento nº 0763134-45.2024.8.18.0000.
Então, aponta que a MMª. Desembargadora Relatora proferiu a decisão monocrática, ora impugnada, negando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, porém sem analisar adequadamente os argumentos de fato e de direito apresentados. Assim, pleiteia a concessão da medida liminar formulada nos autos do Agravo de Instrumento, a saber: desbloqueio imediato das contas bancárias do Impetrante.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DO DIREITO
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que concerne ao mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e nos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) — quais sejam: a violação a direito líquido e certo causada por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso em questão, a empresa impetrante objetiva a reforma do entendimento empregado pela DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0763134-45.2024.8.18.0000, denegando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Em sua argumentação, conforme previamente relatado, aduz que a relatora não apreciou adequadamente os argumentos de fato e de direito apresentados.
Alega, então, que o bloqueio das contas judiciais do exequente foi realizado sem que o juízo a quo tivesse proferido decisão fundamentada indeferindo os bens designados à penhora, razão pela qual adentrou com Agravo de Instrumento. Porém, afirma que o pleito de efeito suspensivo ativo não foi devidamente analisado no juízo ad quem, uma vez que a relatora fundamentou seu julgado apenas na possibilidade de penhora de dinheiro sem a ciência prévia do executado, porém não observou a alegação de impossibilidade dessa medida ser tomada sem a devida fundamentação em juízo, sobretudo tendo em vista que o exequente havia indicado bens à penhora.
Porém, em que pese as alegações do impetrante, constata-se a ausência de requisito de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, senão vejamos.
De plano, verifico que a decisão monocrática proferida pela DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação – a saber: Agravo Interno —, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.
Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, inc II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º, Lei nº 12.016/2009. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Em verdade, essa vedação já estava sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ora, o processamento do Agravo Interno é realizado perante o próprio Relator do Agravo de Instrumento, que pode rever o seu julgado anterior, dispondo tanto de poder para suspender a eficácia de decisão, no caso de provimento de conteúdo positivo, quanto para conceder liminar vindicada. Logo, tendo em vista que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), conclui-se que o mandamus é a vida inadequada.
Por sua vez, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Convém, ainda, ressaltar que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação apenas pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.
In casu, através de decisum devidamente fundamentado, a magistrada decidiu pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos:
“O agravante, para ver seu pedido de urgência deferido, deve demonstrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da demora (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
Pois bem.
Versa o caso acerca do bloqueio das contas da empresa Agravante por meio do sistema SISBAJUD, sem dar prévia ciência do ato à executada.
Em análise detida dos autos originários (Processo nº 0844352-97.2023.8.18.0140), verifica-se que o Banco do Brasil, ora agravado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial decorrente do inadimplemento com as obrigações pactuadas na contratação de duas Cédulas de Crédito Bancário com o Agravante, quais sejam:
Cédula de Crédito Bancário 424.915.526 emitida em 11/08/2022, com valor total de R$ 912.000,00,00 (novecentos e doze mil reais) com vencimento previsto para 10/09/2027;
Cédula de Crédito Bancário 424.915.966 emitida em 06/12/2022, com valor total de R$ 1.144.000,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil reais) com vencimento final em 05/12/2026.
Após o regular processamento do feito, o Juízo a quo determinou o bloqueio dos valores das contas da Agravada via SISBAJUD e, em decisão de ID 62717427 dos autos originários, confirmou a ordem de bloqueio, oportunidade em que determinou a intimação dos sócios-administradores da empresa para se manifestarem em 05 (cinco) dias e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que Pró Engenharia Ltda. refizesse seus cálculos.
Nessa seara, tem-se que, apesar da insurgência do Agravante, o art. 854 do Código de Processo Civil é claro ao prever o ato de indisponibilidade on-line dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.
Imperioso ressaltar que esta medida de cautela foi admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento (ID 51078427 – Págs. 1/3 dos autos de origem)”.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde do pedido, especialmente nos casos de apreciação de liminares.
Portanto, não sendo cabível este mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil c/c o artigo 91 VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de outubro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763598-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorJOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP
RéuJuiza Relatora DRª Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, da Egrégia 3ª. Camara Cível do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Piuai
Publicação01/10/2024