Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0000369-67.2012.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000369-67.2012.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SANCHO ESCORCIO DE SOUZA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo.

2. Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

3. Não se olvida, com base na leitura do julgado da Corte Cidadã, que nos casos em que o valor do proveito econômico/causa for irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Tendo em vista o irrisório valor fixado a título de honorários de sucumbência, deve-se reformar a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

5. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença (Id. Num. 19633177) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que, nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 0000369-67.2012.8.18.0043, proposta por SANCHO ESCÓRCIO DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Vejamos:

 

(…)

Ante o exposto, e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante o pagamento das mesmas quando do ajuizamento do feito.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Irresignada, a Fazenda Pública, interpôs o recurso em epígrafe (Id. Num. 19633184). Argumenta, nas razões recursais, que os honorários de sucumbência fixados na sentença representam o ínfimo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em manifesto desrespeito ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para tão somente para que sejam fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 19633187).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência, o qual o advogado constituído da parte demanda, ora recorrente, sustenta que é irrisório, pugnando pela fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.

 

Isto posto, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo.

 

Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência:

 

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);

(III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(…)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

 

Não se olvida, com base na leitura do citado julgado, que nos casos em que o valor do proveito econômico/causa for irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.

 

Para melhor entendimento da matéria, cito trecho do voto-condutor do Ministro Og Fernandes, Relator do REsp nº 1.850.512/SP, verbo ad verbum:

 

“(…)

O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019, anteriormente citado), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

(…)

A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

(…)”.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem, na sentença, fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, considerando o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais), resulta no valor da sucumbência de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Assim, tendo em vista o irrisório valor fixado a título de honorários de sucumbência, deve-se reformar a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrente, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000369-67.2012.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000369-67.2012.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SANCHO ESCORCIO DE SOUZA

Publicação

02/10/2024